Antecipação terapêutica do parto
A questão do aborto do anencéfalo há muito tem sido discutida e, diante de decisões judiciais como a do Supremo Tribunal Federal no ano passado, quando da impetração do Hábeas Corpus 84.025-6/RJ, com a concessão de liminar pelo Ministro Marco Aurélio, seguida de sua cassação, tal discussão tem se tornado cada vez mais acirrada e comum no meio jurídico.
A discussão acerca do tema ensejou a propositura de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao STF pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Na Saúde – CNTS, a qual aguarda julgamento.
Enquanto isso, no cenário jurídico atual, gestantes que realizam os exames pré-natais e detectam, a partir deles, a anencefalia do feto que carregam em seu ventre, dependem de autorização judicial para que possam optar pela Antecipação Terapêutica do Parto.
“Em 1992 foi criada uma Comissão para Reformulação do Código Penal, e a parte específica dos crimes contra a vida foi orientada por uma subcomissão, presidida pelo desembargador Dr. Alberto Franco (...) A Comissão propõe a seguinte redação para o futuro Código Penal” [1]:
“Não constitui crime o aborto praticado por médico: se se comprova através de diagnóstico pré-natal, que o nascituro venha a nascer com graves e irreversíveis malformações físicas ou psíquicas, desde que a interrupção da gravidez ocorra até a 20ª semana e seja precedida de parecer de dois médicos diversos daquele que, ou sob cuja direção, o aborto é realizado”.
Tal alteração, no entanto, está longe de se concretizar. E, enquanto não são realizadas mudanças no Código Penal, não se pode deixar desamparadas às mulheres que se deparem com esta situação, que lhes traz grande prejuízo psicológico e risco a sua saúde.
A concessão de alvarás autorizando a prática da Antecipação Terapêutica do parto foi a saída encontrada pelos operadores do Direito para a