Anencefalia
Disciplina: Introdução a Ciências do Direito
Comentário sobre “Anencefalia – O Direito à Interrupção da Gestação de Fetos Inviáveis”
Aluno: Rafael Albuquerque Cavalcante
2014
Comentário
O texto é referente à discussão da autorização judicial de pode ou não ser interrompida a gestação quando se descobre que o feto possui anencefalia, ou seja, não possui cérebro.
As mães que descobrem que seus filhos possuem esse tipo de má-formação tem que requerer autorização judicial para a antecipação do parto, sujeitando-se a deferimento ou não do pedido. Dessa maneira havia decisões desencontradas sobre esse assunto e essas mães ficavam a mercê do pensamento religioso de quem iria julgar.
Foi elaborada uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) com o objetivo de que se interpretassem conforme a Constituição as disposições do Código Penais relativas a aborto, para o fim de declarar que elas não incidiam em caso de feto anencefálico. De essa formar em 17 de junho de 2004 a ação foi ajuizada transformando-se em ADPF 54, distribuída ao ministro Marco Aurélio.
Uma das motivações para o ajuizamento da ação foi que a antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos situa-se no domínio da medicina e do senso comum, sem suscitar quaisquer das escolhas morais envolvidas na interrupção voluntaria gravidez viável.
O pedido formulado foi para o fim de declarar que os dispositivos do Código Penal não incidem no caso de antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico. Como consequência deveria ser reconhecida o direito subjetivo da gestante de se submeter a tal procedimento sem a necessidade de previa obtenção de autorização judicial.
Os fundamentos jurídicos que norteavam tal pedido eram:
1. Antecipação terapêutica do parto não é aborto. Atipicidade de Conduta
2. Ainda que se considerasse a antecipação terapêutica como aborto, ela não seria punível. Interpretação