Antecipação terapêutica do parto
Há duas linhas de pensamento quanto a antecipação terapêutica do parto:
O Minsitro Peluso, que votou contra ADPF 54, considera que o feto está vivo e a interrupção terapêutica da gravidez deve ser considerada crime de aborto.
Alisando essa fundamentação do peluso e buscando um argumento para ela, cita-se o art 2° do C/C que em sua segunda parte que fala que a “ lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro “ o que os doutrinadores intitulou de teoria concepscionista. Em uma análise seca da lei, entende-se que o feto deve ter o seu direito de vida resguardado.
Por outro lado, o Ministro barroso considera citou que a interrupção da gestação não deve ser considerada como aborto e sim como antecipação terapêutica do parto uma vez a definição legal que se dá no Brasil para o fim da vida é a morte encefálica e o feto anencéfalo não tem vida encefálica, devido a má formação.
Essa análise ministro Barroso plausível e condiz com a realidade, portanto, creio que não convém obrigar a mãe a manter a gravidez de um feto que já está em morte cerebral.
Interpretação do CP sobre o caso
O código penal, nos incisos I e II do art. 128, prevê as formas de que o aborto não é punível. E fazendo uma análise do Codigo penal, observa-se que o texto da lei penal é de 1948, ou seja, um texto antigo em que na época de sua produção os legisladores não poderiam prevê o avanço da ciência em diagnosticar com exatidão o quadro de anencefalia. Portanto, creio que em uma nova formulação do código penal, a antecipação terapêutica do parto de um feto anencéfalo deve se extinguir a punibilidade.
Dignidade da pessoa humana
Pra considera dignidade da pessoa humana do feto, tenho que citar o art. 2° do código civil e a teoria conscepcionista, que prevê que os direitos a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, só dessa forma é que posso dar direto ao feto e comentar sobre a diginidade da pessoa humana, do contrário , sem