Aborto
Inicialmente, para distinguir o aborto e a antecipação terapêutica do parto portador de anencefalia é necessário conceituar o aborto, que pode ser explicado de maneira ampla como sendo a interrupção da gravidez antes que esta possa chegar ao final, no aborto pressupõe a existência de vida intra-uterina. Ressalte-se que há também o abortamento criminoso que acontecerá quando o feto for expulso do ventre materno de modo violento e prematuro de forma voluntária. Já a antecipação terapêutica do parto quando o feto for portador de anencefalia decorre de uma anomalia congênita que causa má formação do feto e torna inviável a vida do feto.
A doença é diagnosticada ainda no inicio da gravidez, quando a gestante é informada de que o feto poderá morrer em seu ventre ou, na eventualidade de nascimento, terá vida de apenas algumas horas. Segundo o STF não se pode comparar o aborto com a interrupção de gestação de feto sem cérebro, isso porque no aborto há vida, já na antecipação do interrupção da gestação de feto anencefalo não há vida a ser protegida.
Portando, conclui-se que a distinção entre o aborto e a antecipação terapêutica do parto quando o feto for portador de anencefalia é que no aborto existe vida, e na antecipação terapêutica do parto portador de anencefalia, não existe vida..
Merece destaque ainda que a constituição Brasileira de 1988 assegura a todos os brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito a vida no art. 5º, sendo um dos direitos fundamentais mais relevantes, do qual decorrem outros direitos.