Aborto de Fetos Anencéfalos
O Processo:
Trata-se de uma Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF) formalizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), tendo como relator o ministro Marco Aurélio, em que advoga Luíz Roberto Barroso e outros. A consideração é a antecipação terapêutica do parto de fetos COMPROVADAMENTE anencefálicos. A nota principal é a que dispõe a crucial diferença entre o aborto (interrupção de uma vida viável) e a antecipação terapêutica do parto (interrupção de uma gestação em que a vida do feto externamente ao ventre é inviável).
Andamento:
Por se tratar de uma decisão delicada, em que ambas as diretrizes a serem tomadas – aquela em favor da arguição e a outra contra – possuem respaldo constitucional e penal, o processo tem sido demorado. A concessão de liminar, revogada em sua segunda parte (que reconhecia o direito constitucional da gestante que se submetesse à antecipação terapêutica do parto), porém mantida em sua primeira parte (que diz respeito ao sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado) demonstra interesse na análise da ADPF e sua compreensão sobre a mesma como algo admissível. A decisão final ainda está para ser tomada, no entanto não deve demorar muito mais tempo.
A visão pós-positivista:
Alegamos que:
A anencefalia estabelece uma condição de sobrevida limitadíssima do feto, ou seja, além de um tempo de vida curtíssimo (de minutos, no máximo) o feto não haverá de sobreviver sem a ajuda de aparelhos que lhe permitam realizar as funções básicas que caracterizam a vida, como respirar, por exemplo.
É comum o óbito de fetos anencéfalos ainda dentro do útero. Essa grande probabilidade de morte gera insegurança potencial da gravidez e, obviamente, riscos altos à saúde materna, representando o que o CP denomina “gestação de risco”.
Em se tratar não de um aborto, mas de uma interrupção da vida que é inviável, não é possível moldar a