AMICUS CURIAE Amicus curiae é um auxiliar do juízo que pode atuar no processo, quer seja pessoa física ou jurídica, desde que tenha representatividade e possa contribuir para a solução da causa. Trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é o de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Entretanto, não se pode equiparar a intervenção do amicus curae – que tem participação consubstanciada em apoio técnico-jurídico -, com a intervenção de terceiro, que tem interesse na conclusão do processo. A primeira intervenção de amicus curiae no direito brasileiro deu-se por ocasião da Lei Federal n. 6 385/76, que no art. 31 impôs a intervenção da Comissão de Valores Imobiliários nos processos que discutam matéria objeto da competência desta autarquia. A Lei Federal n. 8.888/94 (Lei Antitruste), o art. 89, também impõe a intimação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos processos em que se discutam questões relacionadas ao direito da concorrência. Com a edição das leis que regulamentam os processos de controle concentrado de constitucionalidade, a intervenção do amicus curiae aprimorou-se: não mais se identifica previamente quem deva ser o auxiliar e se permite a intervenção espontânea do amicus curiae – até então a intervenção era sempre provocada. Admite-se também a intervenção do amicus curiae no incidente de declaração de inconstitucionalidade em tribunal (art. 482 do CPC). O Min. Celso de Mello, revendo anterior posicionamento – na mesma ADIN 2.130-SC – amplia consideravelmente os poderes processual do amicus curiae, de mera apresentação de petição escrita ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas, permitindo-lhe, o direito de proceder à sustentação oral das razões que justificam a sua admissão formal na causa. O Supremo Tribunal federal não admitia a sustentação oral do amicus curiae. Não se justificam as suas razões.