Compentência dos Municípios
Passou a existir no nosso ordenamento jurídico, por meio da Emenda Constitucional nº 16/65. É uma ação do controle concentrado que se caracteriza pela competência exclusiva do STF em apreciar a questão constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Ação ou Genérica (ADI ou ADIn):
Essa ação é a mais usada no nosso ordenamento jurídico. Ela visa retirar do ordenamento uma lei ou ato normativo viciado, contrário à constituição, ou seja, uma lei ou ato normativo inconstitucional.
- Faz controle de constitucionalidade em leis federais e estaduais.
- Os legitimados para propor essa ação são as pessoas dispostas no art; 103 da nossa carta magna:
O Presidente da República;
A Mesa do Senado Federal;
A Mesa da Câmara dos Deputados;
A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
O Procurador-Geral da República;
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Partido político com representação no Congresso Nacional;
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
- A competência de julgamento dessa ação é do STF, podendo ser do Tribunal de Justiça do Estado e a lei ou ato normativo por inconstitucional naquele estado.
- Essa ação admite efeito cautelar e seus efeitos são erga omnes e ex nunc, mas há a exceção dela poder ter efeitos ex tunc se o Tribunal der consentimento.
- Essa ação é irrecorrível, e não pode haver a possibilidade de intervenção de terceiros, exceto pelo amicus curae, amigo da corte. Só cabendo recurso por meio de embargos declaratórios.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
Essa ação é quando a lex mater prevê uma ação que deve ser efetivada (em um tempo razoável) e o poder público não cumpre. E então ficamos diante de uma inconstitucionalidade por omissão. Que pode ser total, quando a lei não é feita de nenhuma forma, ou parcial, quando ela é feita