Processo constitucional
1.1- Considerações propedêuticas: As constituições clássicas do século XVIII continham somente regras relativas às garantias individuais e ao governo, ou seja, organização dos poderes. Hodiernamente, com a publicização do direito, as constituições trazem a base para os demais ramos do direito através das normas jurídicas constitucionais (princípios e regras). Por isto, a correlação da constituição com as demais searas do direito é imprescindível para a criação, interpretação e aplicação das leis infraconstitucionais, inclusive quanto às leis que regem os processos judicial, administrativo e legislativo. Portanto, o direito processual (civil e penal) também tem forte vínculo com as normas constitucionais. Daí advém o surgimento de novas correntes doutrinárias que afirma a existência do Direito Processual Constitucional.
1.2- Conceito: O Processo Constitucional visa a tutelar o princípio da supremacia constitucional, protegendo os direitos fundamentais.
São exemplos: Direito de petição (art. 5º XXXIV, ‘a’); garantia do mandado de Segurança para proteção do Direito líquido e certo (art. 5º LXIX); assistência judiciária aos necessitados (art. 5º, LXXIV); e incisos XXXVII ao LXVIII,do art. 5º, da CF/88.
A imanente tensão dialética entre democracia e Constituição, entre direitos fundamentais e soberania popular, entre Jurisdição Constitucional e legislador democrático, é o que alimenta e engrandece o Estado Democrático de Direito, tornando possível o seu desenvolvimento, no contexto de uma sociedade aberta e plural, baseado em princípios e valores fundamentais.
Os trabalhos de Processo Constitucional, ao abordarem o direito ao devido processo legal, apresentam alguns pontos essenciais:
a) O direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF/88):
O direito de ação consolida-se na compreensão de que todas as pessoas têm de obter a tutela efetiva