Processo constitucional
“O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO”
CONCEITOS FUNDAMENTAIS, REFERENCIA HISTÓRICA E DIREITO COMPARADO
1) (pág. 23) Generalidades. Conceito. Pressupostos.
O ordenamento jurídico é um sistema, portanto, pressupõe ordem e unidade. O controle de constitucionalidade é um mecanismo, talvez o mais importante, consistindo na verificação da compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a constituição. A declaração de inconstitucionalidade consiste no reconhecimento da invalidade de uma norma e tem por fim paralisar sua eficácia.
Em todo ato de concretização do direito infraconstitucional estará envolvida, de forma explicita ou não, um controle de constitucionalidade, isto é, quando uma pretensão jurídica fundar-se em uma norma que não integra a Constituição, como por exemplo, uma lei ordinária.
Duas premissas são normalmente identificadas como necessárias à existência do controle de constitucionalidade: a supremacia e a rigidez constitucional.
Na supremacia da constituição nenhuma lei ou ato normativo poderá subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.
(pag.24) A rigidez constitucional é igualmente pressuposto do controle. A norma constitucional precisa ter um processo de elaboração diverso e mais complexo do que aquele apto a gerar normas infraconstitucionais.
Um dos fundamentos do controle de constitucionalidade é a proteção dos direitos fundamentais, inclusive e sobretudo os das minorias, em face de maiorias parlamentares eventuais.
Nas últimas décadas, a doutrina e a jurisprudência têm dado atenção, à inconstitucionalidade por omissão, que consiste na não edição de ato exigido pela constituição e controle de constitucionalidade são atos normativos que disciplinam condutas e têm caráter geral e abstrato.
(pág. 25) Por fim, jurisdição constitucional designa a aplicação da Constituição por juizes e tribunais, podendo ser direta ou indireta e controle de