Processo Constitucional
PROCESSO CONSTITUCIONAL
HABEAS DATA
05 DE SETEMBRO DE 2014
JUIZ DE FORA, MG
O Inteiro Teor de Acórdão que selecionei, trata-se de recurso extraordinário interposto por Rigliminas Distribuidora LTDA com fulcro no art. 102, III, a, da CF/88. O habeas data é um remédio jurídico na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física que assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito à retificação de tais dados quando inexatos. No caso, o TRF da 1ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente a ação, dizendo que o registro indicado não se enquadraria na hipótese de cadastro público, mas de uso privativo do citado órgão, ou seja, assentou a inadequação do remédio constitucional utilizado pela recorrente para ter acesso às informações relativas aos valores devidos.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa em questão, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no SINCOR – Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da receita Federal.
Segundo a ementa de acórdão do Tribunal Pleno do STF, relatado pelo Ministro Celso de Mello, o habeas data é um importante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos pessoais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de