processo constitucional
Semana Aula: 1
Caso concreto:
A Lei n. 11819/05 do Estado de São Paulo regulou a utilização do sistema de videoconferência no âmbito do Estado. O tema foi debatido no plenário do STF no Habeas Corpus (HC) n. 90900 impetrado, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública paulista, que pediu a anulação de interrogatório realizado por meio de videoconferência. Na ocasião, a Ministra Ellen Grace defendeu a constitucionalidade da lei paulista usando a tese jurídica de que a matéria versava sobre procedimento em matéria processual, nos termos do artigo 24, inciso XI da Constituição, ou seja, tratava-se de competência concorrente entre a União e os Estados-membros. No entanto, o plenário do STF não acolheu a tese jurídica da Ministra Ellen Grace por considerar que a lei do Estado de São Paulo invadiu a competência privativa da União de legislar sobre processo penal, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Diante dos fatos relatados, responda, JUSTIFICADAMENTE, apontando os argumentos jurídicos apropriados:
1) De acordo com a tese defendida pelo plenário do STF, qual o tipo de inconstitucionalidade do caso em tela?
1) Inconstitucionalidade formal por vício de competência. Com efeito, os ministros do STF entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal). Esta foi a tese jurídica acolhida, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a lei estadual tratou de direito processual penal, matéria da competência privativa da União. Assim, no seu voto vencedor, o ministro Menezes Direito votou pela inconstitucionalidade da lei paulista, argumentando que a matéria é de processo e sendo de processo a União detém o monopólio, a exclusividade para estabelecer a disciplina legal na matéria. No dizer do eminente Ministro, trata-se na realidade de uma inconstitucionalidade meramente formal, ou seja, trata-se de um vício de competência, onde um