Resenha
José Eduardo Bao
Quando surgiu a noção de direitos humanos, foi distinguida do conceito de cidadania. Pois uma idéia referia-se os direitos de toda e qualquer pessoa humana, e a outra dizia respeito a uma determinada coletividade política. Mas os direitos humanos também estão ligados ao fato de que as pessoas têm o direito a terem direitos. Com o passar do tempo foi usada a expressão direitos fundamentais para direitos positivados pelo estado, a onde se incluíam tanto o direito a cidadania, quanto os direitos humanos, então foi proposta uma diferenciação entre direitos garantidos pelos estados “fundamentais”, e direitos protegidos mundialmente “humanos”, no qual se forma um laço entre direitos civis, sociais e políticos. Já no plano teórico Luhmann dizia que os direitos fundamentais serviam apenas para manter a ordem na comunicação, e os direitos humanos estavam inclusos apenas em situações em que houvesse violações a dignidade humana no âmbito da sociedade mundial. Mas não podemos fechar os olhos também nos dias atuais para a falta de condições mínimas de sobrevivência para grande parte da população mundial, o que fere a punhal o que diz respeito à dignidade humana. Para Marcelo Neves os direitos fundamentais são os que valem dentro de uma ordem constitucional determinada pelo estado, enquanto os humanos devem valer para os sistemas jurídicos mundiais de múltiplos níveis, de qualquer ordem jurídica existente na sociedade mundial, e não somente para a ordem jurídica internacional.
Ressalta também que existem utilizações praticas inversas dessas expressões, em que direitos fundamentais são utilizados em convenções supranacionais e internacionais, do mesmo modo direitos humanos são positivados em constituições estatais. Mas do ponto de vista teórico as definições e diferenças apresentadas servem para a agregação de argumentos e possuem respaldo na pratica jurídica