Intervenção de terceiro
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A intervenção de terceiro é o ingresso de alguém, como parte ou coadjuvante, em processo pendente entre outras partes. A princípio, a sentença proferida num processo só deve favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu); Entretanto, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica processual originaria. A partir daí ocorre o fenômeno processual chamado de intervenção de terceiros, terceiro este que, juridicamente interessado, pode, com o escopo de defender interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. A intervenção por provocação de uma das partes, na chamada intervenção provocada, envolve três institutos diversos, quais sejam: nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Já a intervenção por iniciativa própria do terceiro, na chamada intervenção voluntária, envolve dois institutos, quais sejam: assistência e oposição.
Nomeação à autoria
Nomeação à autoria é ato obrigatório atribuído ao réu, que visa corrigir o pólo passivo da ação. Com efeito, citado em ação em que é demandado por uma coisa, móvel ou imóvel, da qual seja mero “detentor”, o réu deverá, no prazo para responder, indicar, nomear quem seja o proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu. Recebida a nomeação, o juiz suspenderá o curso da ação e ordenará a intimação do autor para se pronunciar em cinco dias. Intimado da nomeação, o autor poderá aceitá-la ou recusá-la; afinal, ninguém pode ser obrigado a litigar em face de quem não queira. No caso de recusá-la, o processo retomará o seu curso normal, concedendo-se novo prazo integral