Controle de constitucionalidade
A Constituição Federal representa para o país, como sendo a norma mais importante; a norma que singulariza as características principais do nosso Estado. É no texto constitucional que se reúnem nossos direitos e garantias fundamentais.
O que significa controlar a constitucionalidade das leis
Preservar o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal
Significa verificar se as normas produzidas no país são harmoniosas ou não a Constituição
TEORIA GERAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. PRINCIPIOS NORTIADORES
1.1 Principio da Supremacia da Constituição
Está relacionada à superioridade jurídica da Constituição no seu aspecto formal e material.
A Constituição goza de supremacia formal, já que se encontra no ápice da pirâmide normativa. É através da Constituição que as normas retiram seu fundamento jurídico de validade.
A supremacia material da Constituição está vinculada ao seu conteúdo, sendo o mais diferenciado do ordenamento jurídico e, portanto o conteúdo de suas disposições merece destaque como parâmetro de controle de constitucionalidade.
1.2 Principio de presunção de constitucionalidade das leis
Todas as normas constitucionais derivadas e infraconstitucionais gozam de presunção relativa de constitucionalidade. São normas que nascem produzindo seus efeitos jurídicos, mas podem ser declaradas inconstitucionais.
As normas constitucionais originárias, criadas pela Assembleia Nacional Constituinte de 05.10.1988, são presumidas absolutamente constitucionais, ou seja, não podem ser declaradas inconstitucionais.
2. CONCEITO
O controle de constitucionalidade é a verificação sob o ponto de vista material (conteúdo) e formal (processo legislativo) das normas produzidas no país para com a nossa CF.
3. HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
NO DIREITO COMPARADO (ESTRANGEIRO)
a) Sistema difuso
O sistema difuso é fruto do caso Marbury x Madison, EUA, 1803. Então, o