Alteração do Regime de Bens
Muitas pessoas não sabem, mas a lei prevê a possibilidade de mudança no regime de bens escolhido pelo casal quando do casamento, quais sejam: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.
Traçaremos, rapidamente, alguns pontos interessantes dessa matéria pouco conhecida pelos casais.
O atual CC, em seu artigo 1.639, parágrafo segundo, dispõe que:
"é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro".
A alteração do regime de bens depende de decisão judicial. O juiz verificará se o pleito foi manifestado espontaneamente, bem como se os motivos justificam seu deferimento. Ao final, deferirá o pedido se não tiver sido feito com o intuito de prejudicar terceiros.
Ocorre que as justificativas ou motivos do pedido de alteração do regime de bens pelo casal nem sempre se revelam suficientemente motivados ou plausíveis sob os olhos de quem os analisa, especialmente quando envolve questões financeiras e não primariamente de cunho afetivo.
Assim, a divergência na administração do patrimônio pelo casal, problema recorrente nos dias de hoje, não era considerado por muitos juízes como justificativa para autorizar a alteração do regime de bens.
Através de recente decisão, o STJ votou pela possibilidade de alteração de regime de bens no caso de divergência conjugal atinente à vida financeira da família.
O caso contemplava a seguinte hipótese: "Os cônjuges se casaram em comunhão parcial de bens. O marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal." (Fonte: IBDFAM, boletim eletrônico 284).
Tal hipótese inequivocamente se assemelha a situações vividas por muitos casais,