Alteração de regime matrimonial: Comunhão Parcial de Bens para Participação Final nos Aquestros
Regime de Participação Final dos Aquestos
É o regime matrimonial segundo o qual os cônjuges acordam em pacto antenupcial que, em caso de dissolução da sociedade conjugal, somente os bens adquiridos a título oneroso pelo casal serão divididos.
O fato é que esse regime não pegou no país, porque ele é muito parecido com a comunhão parcial, que é o regime básico. Mas ele tem algumas diferenças. Ele é um regime híbrido, tem partes da comunhão parcial e parte da separação total.
Art. 1672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Pelo regime da participação final dos aquestos, durante o casamento ele equipara-se a uma SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (art. 1673). Integra-se ao patrimônio próprio (pessoal) tudo o que já possuía antes do casamento, mais o que adquiriu durante o casamento. Cada cônjuge administra seu próprio patrimônio. Mas, quando o casamento termina, converte-se em COMUNHÃO PARCIAL, com a divisão