Aquestos
No caso de dissolução da sociedade conjugal, deverão ser divididos apenas os bens adquiridos durante o casamento, excluindo-se aqueles que já pertenciam exclusivamente a cada um dos consortes.
Concernente aos bens móveis, haverá presunção de terem sido adquiridos durante a união, admitindo prova em contrário.
Os cônjuges que optarem pelo regime de participação final nos aquestos poderão fazer constar do pacto antenupcial a possibilidade de livremente disporem dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando a outorga do outro, como se exige a regra.
Importante ressaltar que, na participação final nos aquestos, as dívidas contraídas por um dos cônjuges após o casamento não se comunicam, salvo se reverterem em favor do outro.
Por esse regime, se um dos cônjuges pagar a dívida do outro com patrimônio próprio, terá direito à restituição do valor atualizado, a ser descontada da meação que couber ao outro na dissolução do casamento.
Conclui-se, então, que, no casamento por esse regime, cada cônjuge mantém patrimônio distinto, administrando-o com maior liberdade e respondendo individualmente pelas dívidas que contrair.
No entanto, por ocasião de divórcio, dividirá o produto do patrimônio adquirido na constância da união, por isso denominado participação final nos aquestos.
Esse regime assemelha-se ao regime da comunhão parcial, todavia garante aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens, assim como individualmente quanto à responsabilidade pelas obrigações contraídas durante o casamento.
Conceito
O tema exposto é de fácil compreensão e que diversos autores já pautaram à abordagem. Dessa forma foi necessário, para uma maior dimensão sobre o que a doutrina entende do assunto, descrever o que os principais escritores do ramo entendem sobre o tema. De