REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NO AQÜESTOS
NATAL/RN
2012
INTRODUÇÃO
Para disciplinar as relações econômicas dos cônjuges, deve ser estipulado um regime de bem, que consiste em um conjunto de regras, estabelecidas antes do casamento, que objetivam disciplinar as relações econômicas dos cônjuges, entre si, e também no tocante a terceiros, durante o casamento.
O Código Civil brasileiro trata do regime de participação final nos aquestos nos arts. 1.672 a 1.686. Nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Esse regime é ideal para as pessoas que exercem atividades empresárias, por conferir liberdade aos cônjuges, de administrar livremente o seu patrimônio, sem, no entanto, afastar a participação nos aquestos por ocasião da dissolução da aludida sociedade.
Diante do exposto, tem-se que na participação final nos aquestos cada cônjuge possui patrimônio próprio. Além do mais, enquanto durar o casamento, aplicam-se as regras da separação de bens, e, ao dar-se a extinção da sociedade conjugal, ter-se-á apuração dos aquestos, aplicando-se as regras da comunhão parcial de bens.
O regime de bens entre os cônjuges, onde é denominado Participação Final dos Aquestos, trata-se de uma nova modalidade de regime, ainda não sendo muito conhecida, mas que integra o novo Código Civil Brasileiro. Este foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, e é uma grande inovação do capítulo V do Título II do Código Civil de 2002.
Disposto nos dos artigos 1.672 ao 1.686, a participação final nos aquestos surge como mais uma alternativa para a escolha do regime de bens. Este é uma espécie de convenção e, portanto, dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial.
Quanto ao Registro Civil, é importante ressaltar o dever do