REGIME DE BENS 1
DIREITO DE FAMÍLIA
ESMAC – 2015
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Direito de Família - Prof. Cláudio Affonso
REGIME DE BENS – Art. 1.639
estudo
das normas disciplinadoras da administração do matrimônio - é a disciplina das questões patrimoniais que envolvam os cônjuges.
Princípios Norteadores do direito patrimonial: a liberdade, a variedade dos regimes, e o da possibilidade de alteração, dos mesmos, na constância do casamento, que é o caso da mutabilidade.
Princípio da variedade dos regimes: CC 2002 normatiza quatro espécies : da comunhão parcial de bens (legal), da comunhão universal de bens, da separação de bens e o da participação final nos aquestos.
Os cônjuges têm a liber’dade de escolher do regime e o fazem antes da celebração – no procedimento de habilitação apresentam ao oficial de registro civil e escolhem o regime (muitas vezes sem orientação).
Quando os cônjuges adotam determinado regime específico e ficam subordinados às normas do Código Civil, não há outra lei que regulamente as questões patrimoniais de regime de bens.
Regime da participação final nos aquestos – inovação do NCC circunstâncias impostas pela vida moderna - justificadoras, para o legislador, desse regime - revogação expressa dos dispositivos do regime dotal de bens tratava do dote para o casamento - regime há muito em desuso - sem respaldo social e constitucional.
Direito de Família - Prof. Cláudio Affonso
Desde 2003 essas normas estão em vigor e seus efeitos são ex nunc - não retroagem. Àqueles que casaram no regime Dotal – havendo dissolução será dissolvida no regime total – trata-se de ato jurídico perfeito - os seus efeitos serão de acordo com o momento em que foi realizado.
Pergunta: Aqueles que casaram antes de 2003 podem alterar o regime de bens ou somente os que casaram após a vigência do novo diploma podem fazer essa alteração?
Resposta: Tecnicamente não, mas pode haver, visto trata-se de ato jurídico perfeito, cujos efeitos se perpetuam no