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A guarda é o instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, regularizando posse de fato, conforme se prevê nos artigos 28, 33, e parágrafos, da Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No caso presente, o que deve ser levado em consideração, primordialmente, é o interesse da criança, que já é mantida pelo requerente e sua esposa, avós paterno e materna, desde o seu nascimento.
A concessão de guarda, nesses termos, tem sido admitida, já encontrado amparo na jurisprudência, senão vejamos:
AÇÃO DE GUARDA- PEDIDO FORMULADO PELOS AVOS QUE PRESTAM ASSITÊNCIA MATERIAL E AFETIVA A CRIANÇA – INTERESSE DO MENOR – POSSIBILIDADE. – Deve-se deferir ao avós a guarda de menor, que com eles já reside, e a quem prestam integral assistência material, moral, educacional e efetiva, mormente quando evidenciada a impossibilidade dos pais de suprir as necessidades básicas da criança, asseguradas no texto constitucional (art. 227) – O artigo 33, s20 da Lei 8069/90, autoriza a guarda em situação peculiar, estranha a tutela e á adoção, em que essa medida se mostra necessária para assegurar a criação, o sustento e o bem estar do menor.
TJDF - Apelação Cí¬vel APL 561585720108070001 DF 0056158-57.2010...
Data de Publicação: 19/04/2012
Ementa: DIREITO CIVIL. FAMILIA. APELAÇÃO. GUARDA DE MENOR. AVÓS. POSSIBILIDADE. É POSSÍVEL DEFERIR A GUARDA DE MENOR AOS AVÓS QUE MANTÉM A CRIANÇA E DESFRUTAM DE MELHORES CONDIÇÕES, DETENDO, EFETIVAMENTE, A GUARDA DE NETOS. ADEMAIS, A MEDIDA POSTULADA NÃO PREJUDICARÁ O EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER POR SEUS TITULARES, ALARGANDO O MANTO TUTELAR QUE DEVE SE ESTENDER SOBRE A CRIANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. . SUCESSIVO AO CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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