Alterações na leis das sociedades por ações
ANTES DA LEI 11.638/2007
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
APÓS A LEI 11.638/2007
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Art. 7o As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
1
ALTERAÇÕES NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS – QUADRO COMPARATIVO
Art. 188. A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando:
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV [fluxo de caixa] e V [valor adicionado] do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I - as origens dos recursos, agrupadas em:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: a) lucro do exercício, acrescido de