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UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP
ESCOLA DE DIREITO
Embargos à Execução
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Aluna: Bianka Fernandes Cavalcanti
Turma: 5VA
Natal/ RN
Novembro/ 2013
No processo de execução, o que se almeja é a satisfação do crédito, de forma que a tutela jurisdicional executiva é prevalentemente realizadora, pois visa apenas obter a satisfação de direito já definido, ao contrário do processo de conhecimento, onde o direito das partes ainda precisa de definição.
No dizer de Elpídeo Donizetti: “Não se trata de incidente da execução. Embora incidental, os embargos do executado tem natureza de ação de conhecimento autônoma, de caráter constitutivo, cujo autos são apensados aos do processo de execução.”
Nos casos de execução definitiva, como por exemplo, naquelas em que há sentença transitada em julgado ou naquelas fundadas em título executivo extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação da sentença que repeliu embargos do executado, quando não recebidos com efeito suspensivo, caso não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, os atos do credor seguirão até a expropriação dos bens. Nesta hipótese, caso posteriormente, os embargos sejam julgados favoravelmente ao Embargante (devedor), a alienação judicial não será desfeita, cabendo ao Executado indenização pelos bens expropriados, a menos que exista a possibilidade de restituição dos bens em poder do Exeqüente. Citado assim no artigo 739-A que dispõem que só haverá efeito suspensivo nos embargos, se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, devendo também ser observados os demais requisitos do §1º do mencionado artigo, pois a regra é que os embargos não suspendem a execução.
De acordo com o Artigo 745 – A “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o