TRABALHO DO REGIME DE PARTICIPA O FINAL NOS AQUESTOS
Artigos 1.672 a 1.682, Código Civil.
O regime da participação final nos aquestos foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo atual Código Civil. Para optar por este regime, devem os noivos celebrar pacto antenupcial.
Para entender seu funcionamento, faz-se necessária uma demarcação entre dois momentos: o da constância da sociedade conjugal e o posterior ao final desta.
Durante o casamento, cada cônjuge tem patrimônio próprio. Conforme estabelecido no art. 1.673, integram o patrimônio próprio de cada cônjuge os bens que possuía antes do casamento e os por ele adquiridos a qualquer título na constância do matrimônio. Relevante lembrar a regra prevista no art. 1.681 dispondo que os bens imóveis pertencem ao cônjuge cujo nome constar no registro. Com relação aos móveis, há presunção relativa de que foram adquiridos na constância do casamento.
A administração dos bens particulares é exclusiva de cada cônjuge. Tratando-se de bens móveis, podem ser alienados livremente. Caso se trate de imóveis será necessária a anuência do outro (outorga marital ou uxória). No entanto, no pacto antenupcial, os cônjuges poderão convencionar a livre disposição dos bens imóveis particulares (art. 1.656).
Dissolvida a sociedade conjugal, cada cônjuge terá direito à meação dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, na constância do casamento.
Assim, os aquestos são os bens adquiridos a título oneroso pelos cônjuges na constância do casamento.
Se a sociedade conjugal foi dissolvida pelo divórcio ou pela separação judicial, os aquestos serão apurados na data em que cessou a convivência conjugal. Dissolvida a sociedade pela morte, apura-se na data em que esta se deu.
Portanto, quando a sociedade conjugal for dissolvida, apurar-se-ão os aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
a) Os bens anteriores ao casamento e os que se sub-rogarem em seu lugar;
b) Os que cada cônjuge adquiriu por doação ou por sucessão;
c)