Direito
Até 1988 – A família era exclusivamente resuiltante do matrimônio.
A partir de 1988 – Amparo jurídico da União Estável.
CRFB 1988 – MARCO FUNDAMENTAL DO DIREITO DE FAMÍLIA
Art. 226 – A família é a base da sociedade
ATENÇÃO: FAMÍLIA CASAMENTO
1988 – Admissão de entidades famíliares não fundadas no matrimônio e proteção familiar através do MP (Curador de Família).
CASAMENTO é civil e gratuíta sua celebraçao
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CASAMENTO RELIGIOSO tem efeito desde que cumpridas as regras e ditames da Lei Civil
ESPÉCIES DE FAMÍLIA:
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Família Matrimonial (*) (Formal / solene) – Art 1790 CC
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Família Informal (*) (União Estável) – Art. 226, § 3º – CRFB
A partir de 1950 – Amparo jurídico da União Estável
A união estável passa a existir quando os pressupostos se reúnem com o objetivo de constituir família. (Citação jurisprudencial).
Homem ou Mulher = Unidade Familiar, podendo o Estado facilitar sua conversão em casamento.
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Família Monoparental (*) (Prole) – Art. 226, § 4º – CRFB
Qualquer dos pais ou seus dependentes.
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04/08/2014
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DIREITO CIVIL VI
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Prof. Julio Piñon
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Grav 50
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ESPÉCIES DE FAMÍLIA: (Continuação)
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Família Natural – Lei 12.010 - Art. 25
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Família Extensa – Lei 12.010 - Art. 25, § Único
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Família Homoafetiva – Lei 11.340/06 - Art. 5º, A – ADI 4277 – ADPF 132 e Res 175/CNJ
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Família Sócioafetiva – Lei 11.924/09
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Família Anaparental (Sem laços de parentesco) – Horizontalização Sócioafetividade
7–A
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Família Eudonomista – (Eudor = felicidade) – Ver Poliamor
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Família Pluriparental (Maternidade Sócioafetiva)
Conceito Legal de Família: Lei 11340/06 – Art. 5º, II
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;