Direito de familia
Conceito
O casamento é o vinculo jurídico estabelecidos entre os nubentes e é também o ato jurídico criador desse vinculo. O casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges,
Vassali conceitua o casamento-vínculo como sendo a disciplina jurídica das relações entre homem e mulher, constituindo uma comunhão de vida cuja essência envolve as relações sexuais e as relações de ordem moral e social.
Quanto ao ato jurídico podemos aceitar a definição proposta por Lafayette Rodrigues que diz ser o casamento o ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre sob a promessa recíproca de fidelidade no amor e mais estreita comunhão de vida.
O casamento cria deveres legais de natureza diferentes, alguns de caráter claramente patrimonial, que se enquadram no campo das obrigações que é o dever que o cônjuge tem de manter a família com o seu trabalho e bens e os não patrimoniais como dever de fidelidade.
A regulamentação das obrigações vindas do casamento, referentes a deveres econômicos, é conhecida como regime de bens.
Quando um ato jurídico cria deveres sem conteúdo patrimonial não é mais um contrato. Ora, o casamento não se limita a ter efeitos econômicos, criando outros deveres jurídicos sem conteúdo patrimonial para o casal. Assim, conceituamos o casamento como um ato jurídico complexo e solene que não tem natureza contratual.
É também a união permanente entre homem e mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos. Pondere-se, no entanto, que a reprodução não pode, atualmente, ser havida como finalidade do casamento, em razão da opção, não mais incomum, dos casais de não terem filhos. Numa concepção individualista, o casamento é defino por KANT como “a união de duas pessoas de sexo diferente para a posse mútua, durante toda a vida, de suas faculdades sexuais”.
Caracteres:
Sua natureza é de ordem publica.A legislação sobre casamento plana acima das