Alteração de Regime de Casamento
J. Macedo Bittencourt*
De acordo com o art. 230 do Código Civil de 1916, o regime de bens entre cônjuges era irrevogável.
O novo Código Civil, seguindo a linha de entendimento de respeitáveis civilistas, tornou possível a alteração do regime de bens do casamento, condicionando a mudança à existência dos pressupostos estabelecidos no § 2o. do art. 1639. Conforme estabelece o citado dispositivo, a alteração do regime de bens poderá ser admitida, “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Por conseguinte, para que o regime de bens entre cônjuges possa ser modificado, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) autorização judicial;
b) pedido formulado por ambos os cônjuges;
c) motivação do pedido;
d) demonstração da procedência das razões invocadas;
e) resguardo dos direitos dos próprios cônjuges e de terceiros.
Torna-se necessária, portanto, a análise de cada uma dessas exigências, estabelecidas em razão da proteção que a lei quer dar ao direito dos próprios cônjuges e de terceiros.
É importante também que se faça uma análise do problema dos casamentos celebrados ainda na vigência do Código Civil anterior, que estabelecia a irrevogabilidade do regime de bens.
Cabe finalmente examinar a questão relativa ao procedimento judicial para o exercício da pretensão da modificação do regime de bens.
I – Manifestação de vontade de ambos os cônjuges.
Somente os cônjuges têm legitimidade para formular o pedido de alteração do regime de bens, devendo ambos assinar conjuntamente a petição, tal como consta do Enunciado nº. 113 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em setembro de 2002. Vale dizer que não basta a pretensão manifestada unilateralmente apenas pelo marido ou pela esposa. De outro lado, a falta de concordância de um dos