ACÓRDÃO ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO

4490 palavras 18 páginas
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. TRANSFORMAÇÃO PARA O DE SEPARAÇÃO TOTAL. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CCB/16 (ART. 230), PREVENDO A IRREVOGABILIDADE DO REGIME ESTABELECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.039 DO CCB/02. FLEXIBILIZAÇÃO RELATIVA E CONDICIONADA À PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES JUSTIFICANDO O PEDIDO (CC, ART. 1.639, § 2°). INALTERABILIDADE RECOMENDADA, MOTIVAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70018757245

Comarca de Santiago
JOÃO MANOEL BORONDI DE BRUM E TEREZINHA MARGARETH PESSOTA DE BRUM

APELANTES
A JUSTIÇA

APELADa

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento à apelação, vencido o Des. Rui Portanova.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Rui Portanova e Des. Claudir Fidélis Faccenda.
Porto Alegre, 26 de abril de 2007.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO MANOEL B. DE B. e TEREZINHA M. P. DE B., de sentença que julgou improcedente o pedido de alteração de regime de bens do casamento.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que celebraram o casamento em 12.12.1980, pelo regime da comunhão universal de bens, fundamentando o pedido de alteração em divergências entre o casal sobre o destino de bens provenientes de heranças e doações, sem ônus, sobre os quais desejam dispor livre e individualmente. Destacam haver jurisprudência acerca da possibilidade da conversão de regime para casamentos anteriores ao CCB/02, defendendo a tese de que a imutabilidade do regime de bens incide quando atingir

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