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O trabalho aborda a mutabilidade do regime de bens, introduzida no Brasil por força do novo Código Civil (Lei 10.406/02: artigo 1.639, § 2º). Partindo da identificação dos elementos e requisitos fundamentais da possibilidade de mudança do regime de bens escolhido primitivamente pelos cônjuges, de pesquisa jurisprudencial e de casos concretos em que atuou como advogado, o autor procura traçar um panorama das questões que se mostraram mais polêmicas nos primeiros an1. Introdução
O Código Civil em vigor, promulgado em janeiro de 2002, possibilita a alteração do regime de bens do casamento “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros” (conforme artigo 1.639, parágrafo 2º).
Sob o Código anterior, o regime de bens do casamento era irrevogável (artigo 230).
A alteração – de há muito defendida pelo Professor Orlando Gomes e reflexo da tendência verificada em países como Bélgica, Holanda, França e Itália – é para melhor, eis que a imutabilidade engessa as relações patrimoniais do casamento, que poderão mudar ao longo dos anos de convivência.
Agora, a flexibilidade que resulta da possibilidade de mudança do regime permite que os cônjuges, muitas vezes jovens e inexperientes, escolham-no com maior tranqüilidade, sem a pressão natural que a idéia da irreversibilidade provocava.
Por essas razões, a inovação milita a favor da harmonia no seio familiar, pois o eventual desconforto causado por questões de ordem financeira poderá ser solucionado com a alteração do regime.
Pelo que demonstra a experiência (ainda recente) relacionada à matéria, é elástica a interpretação que Juízes e Tribunais têm conferido aos casos concretos que lhe foram submetidos.
2. Direito intertemporal: pode ser modificado regime de bens de casamento celebrado sob a vigência do Código de 1916?
Questão que vem sendo costumeiramente suscitada diz respeito à possibilidade de