Decisão mocrática
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*03758092*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Arguição
de
Inconstitucionalidade
78.2011.8.26.0000, da Comarca de São
n°
0238642-
Paulo, cm que é
suscitante 9a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo,
CONHECERAM
proferir
a
seguinte
decisão:
"NÃO
DA ARGUIÇÃO. V.U. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO
EXMO. SR. DES. GONZAGA FRANCESCHINI.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
PANTALEÃO,
SOUSA
GONZAGA
teve
LIMA,
FRANCESCHINI
a
participação
CORRÊA
VIANNA,
(Presidente),
dos
LUIZ
OLIVEIRA
SANTOS, DE SANTI RIBEIRO, GUERRIERI REZENDE, WALTER DE
ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, JOSÉ REYNALDO, ARTUR
MARQUES,
MELLO,
GUILHERME G.
ROBERTO
MAC
STRENGER,
CRACKEN,
RENATO
KIOITSI
NALINI, CAMPOS
CHICUTA,
ENIO
ZULIANI, ELLIOT AKEL, SAMUEL JÚNIOR, URBANO RUIZ E FERRAZ
DE ARRUDA.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2012.
CAUDURO PADIN
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A RGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0238642-78.2011
V OTO N ° : 18.344
C OMARCA: SÃO PAULO
« USCITANTE: 9 a C ÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE
J USTIÇA DE SÃO PAULO
I NTERESSADO: ALONSO RIBEIRO DE REZENDE E OUTROS
I NTERESSADO: ROSARIA RIO CARRETERO DIAS E OUTROS
I nconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02.
P recedentes. Matéria apreciada pelo Órgão
E special. Aplicação do parágrafo único do art. 481 do CPC. Arguição não conhecida.
V istos.
C uida-se de incidente de
inconstitucionalidade
s uscitado pela 9 a C âmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de '
Justiça,
no
julgamento
do
agravo
de
instrumento