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RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
GUSTAVO ALVES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADOS
:
PAULO BENEDITO NETO COSTA JUNIOR E OUTRO (S)
OSMAR TOGNOLO
RECORRIDO
:
PAULA ROSA DE SOUZA
ADVOGADO
:
JORGE AUGUSTO BERTIN E OUTRO (S)
EMENTA
Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829
, I
, do CC/02
. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência.
- Impositiva a análise do art. 1.829
, I
, do CC/02
, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica.
- Até o advento da Lei n.º 6.515
/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal , no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial , o que foi referendado pelo art. 1.640
do CC/02
.
- Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens , de acordo com o postulado da autodeterminação, ao