Imutabilidade do Regime de Bens
RONALDO ÁLVARO LOPES MARTINS,
Desembargador / RJ
Sumário: Regime de bens do casamento-retroatividade da lei nova; aplicação imediata da lei; o melhor atendimento às necessidades sociais; imutabilidade do regime de bens e efeitos do casamento; efeitos pessoais e patrimoniais e retroatividade; a validade dos atos jurídicos constituídos sob a lei anterior e seus efeitos sob a lei nova; entendimento do art.
2.039 C.C./03
Permite o novo Código Civil, no § 2º do art. 1.639, a alteração do regime de bens do casamento.
Entretanto, por algum motivo o legislador resolveu estabelecer no art. 2.039: O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Em vista disso, havia entendimentos de que tal alteração não seria possível se o casamento houvesse sido contraído na vigência da Lei Civil anterior.
Referindo-se à mutabilidade do regime de bens, encontramos em Heloisa
Maria Daltro Leite:1
... algumas questões surgem do dispositivo em exame. A primeira delas é saber se somente aqueles que se casaram após a entrada em vigor do novo
Código Civil poderão alterar o regime de bens. A resposta é afirmativa, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e, por conseguinte, a norma insculpida no inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição da República onde está cristalizado o
Princípio da Irretroatividade das Leis.
Ousamos entender de modo contrário.
1
LEITE, Heloisa Maria Daltro (Coord.). O Novo Código Civil – Do Direito de Família. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 2002, p. 315.
1
Pode-se realmente pensar em aplicação de direito intertemporal com a irretroatividade da lei nova e nesse campo encontramos em Serpa Lopes:
Quanto aos efeitos do casamento, a doutrina distingue os efeitos pessoais dos patrimoniais. Quanto aos primeiros, as modificações da lei nova são suscetíveis de aplicação imediata,