regime de bens
FICHAMENTO DO TEXTO DE ROLF MADALENO, EM CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA, ED. FORENSE, 2008.
ALUMNO: BERNARDO VIDAL D. DOS SANTOS
BUENOS AIRES, 2010.
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“DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES” (Rolf Madaleno)
O casamento se caracteriza numa responsabilização solidária em que homem e mulher
assumem a condição de consortes no regime conjugal de bens. A sociedade conjugal define-‐se como unidade jurídica titular da massa de bens conjugais.
Assim sendo, o novo Código Civil estabelece quatro regimes de bens: a comunhão
parcial, a comunhão universal, a total separação de bens e a participação final nos aqüestos, sendo livre a opção por qualquer dos regimes, salvo exceções especificadas no código.
O art. 1642 do CC de 2002 assegura tanto ao marido quanto à mulher praticar todos
os atos de disposição e de administração ao desempenho de sua profissão. Portanto, o legislador do CC de 2002, na mesma esteira da Carta de 88, consagrou a igualdade de tratamento entre os cônjuges.
Nesse contexto,