Alteração de regime de bens
(Partes e qualificação), por sua advogada ao final subscrita (docs. 01 e 02), vêm à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, 1.103 e seguintes, 282 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE CASAMENTO
Pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:
Os Requerentes são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 16 de março de 2.013 (doc. 5).
Ocorre que, tendo os Suplicantes profissões diversas, sendo o cônjuge varão gerente admnistrativo numa empresa de sua família destinada à fabricação de móveis sob medida, ao passo que, a cônjuge varoa é dentista exercendo sua profissão de maneira autônoma, ambos desejam constituir um patrimônio particular sem que a atividade do outro venha a interferir em seus negócios.
Além disso, a cônjuge varoa pertence à família abastada e é de interesse de ambos que seus direitos hereditários não sejam comunicados, especialmente em caso de eventual abertura de sucessão.
Veja Excelência, os Requerentes têm uma vida conjugal estável e harmoniosa e não podem ter este relacionamento afetado pelos atos e relações comerciais e patrimoniais de cada um.
Como é sabido, via de regra os noivos não tratam de questões patrimoniais quando da celebração do casamento com a mesma naturalidade e desenvoltura que o fazem após certo tempo de convívio como casados. Somente com o tempo que adquirem certa liberdade para tratar de tais assuntos, como é o caso dos Requerentes que contraíram matrimônio há menos de 1 (um) ano.
Além disso, são cada vez mais comuns casamentos celebrados sob o regime da separação de bens como forma de garantir independência econômica entre os consortes, reação natural de uma sociedade em que, além do homem, a mulher passa a ter autonomia financeira