Direito - alteração de regime de bens
JOSÉ ARANTES, brasileiro, casado, Motorista, portador do CPF nº 123.456.789-10, RG nº 01.234.567-8, e JOAQUINA SILVEIRA ARANTES, brasileira, casada, Domestica, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, residentes e domiciliados na Rua das Oliveiras, nº 13-22, Parque Paulista, Bauru-SP, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (DOC. 02), que a presente subscreve, com escritório profissional situado na Rua Primeiro de Agosto, 4-47, Ed. Caravela, sala 904-E, Centro, CEP 17010-011, local hábil para receber as intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. |
I – DOS FATOS
Os requerentes contrairam matrimônio no dia 05 de agosto de 1980, na cidade de Tupã – SP, conforme certidão de casamento anexa (DOC. 4) sendo que à epoca do casamento, os nubentes eram menores de idade e por força legal o regime de bens adotado à epoca era o Regime de Separação de Bens.
Conforme enunciado art 258, paragrafo unico do Código Civil de 1916 e ainda em vigor no art. 1641 do Atual Código Civil:
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento
IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453).
Ainda, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, em sua sumula de numero 377.
Os requerentes nesses 20 anos de casamento tiveram 2 (dois) filhos, os quais ainda são menores de idade, alem de terem adquirido um imovel registrado em nome de ambos e um veiculo.
II – DO DIREITO.
II.I – DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS.
Dispõe o Artigo 1639, § 2º do Código Civil que, é admissível alteração do regime de bens em pedido motivado de ambos os cônjuges:
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a