Alegações Finais porte ilegal arma
Autos n° 0009917-32.2013.8.16.0013 - PROJUDI
Procedimento Ordinário
ASSIS RICARDO, já qualificado nos autos, por intermédio de seu defensor nomeado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal,
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE
MEMORIAIS ESCRITOS PELA DEFESA,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA-PROCESSUAL
ASSIS RICARDO e Diego Rodrigues de Souza foram denunciados pela ilustre representante do Ministério Público, imputando ao primeiro a prática do crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e ao segundo a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da mesma lei (sequência 1.2 e 1.45).
A denúncia foi recebida pelo magistrado em 22 de maio de 2013. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos acusados para apresentar Resposta à Acusação (sequência 1.48).
Assis devidamente citado da denúncia oferecida (sequência 1.70).
Ao apresentar a resposta à acusação, a defesa protestou pela improcedência da acusação (sequência 1.72).
O recebimento da denúncia foi ratificado, designando-se a data para a realização da audiência de instrução e julgamento (sequência 1.86).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas Luciano, João Victor e Anahy, e ao final os réus interrogados (sequência 1.98, 1.118, 1.129, 1.139, 1.162).
Todavia, o representante do Ministério Público aditou à denúncia, por entender que ambos os réus teriam incorrido nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (sequência 1.165).
A defesa deu ciência ao aditamento, requerendo a improcedência e a realização de nova instrução processual (sequência 1.171).
Pelo Juízo, o aditamento foi recebido, designando-se uma nova instrução (sequência 1.176).
Assis foi