ALEGAÇÕES FINAIS
..........., nos autos do .............., vem pela Defensoria Pública apresentar as suas
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos seguintes.
Foi o réu denunciado pelo porte ilegal da arma que, momentos antes, teria empregado para subtrair o veículo que conduzia e que, perseguido pela viatura policial, veio a colidir com o meio-fio, sendo o acusado preso, ainda em situação de flagrância do roubo, pelo qual foi indiciado (que em verdade restou tentado).
Ora, o emprego de arma para subtrair a res mediante violência ou ameaça constitui qualificadora do crime de roubo.
Temos in casu, portanto, um conflito aparente de tipos, a ser resolvido pelo princípio da subsidiariedade, segundo o qual o tipo relativo a crime que é elemento constitutivo ou qualificativo de outro, é excluído pelo tipo atinente a este.
O crime de porte da arma utilizada no roubo é subsidiário deste crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, e por este deve ser absorvido.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"TACRSP: "Para a prática de crime de roubo qualificado mediante uso de arma, o agente, necessariamente, deve portá-la. Razão pela qual, a contravenção prevista no art.19 da Lei especial fica por ela absorvida" (RT 735/626)" (in MIRABETE, Júlio Fabrini. Código penal interpretado. São Paulo, Atlas, 1999. g.n.);
"TARS: "A contravenção de porte ilegal de arma, quando ocorrente, é absorvida pelo delito de lesões corporais, ainda que na forma tentada" (JTAERGS 80/124) (idem);
"TJSP: "A contravenção de porte ilegal de arma, se meio para a prática de homicídio, fica absorvida por este crime" (RT 656/272) (idem).
No caso dos autos, em que o acusado foi preso em flagrante por roubo qualificado com o emprego da dita arma, temos mais que o delito de porte da arma, além de subsidiário, de toda sorte configura um mero exaurimento do roubo, como prelecionam as seguintes ementas:
"O fato posterior impunível é aquele que se