Alegaçoes finais. porte arma branca. atipicidade
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos Autos n. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx de Ação Penal promovido pelo Ministério Público do Paraná, por intermédio do seu defensor nomeado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Expondo e requerendo, para tanto, o seguinte:
I - DOS FATOS
O ora acusado, foi denunciado perante este Juizado Especial Criminal por supostamente ter infringido à norma disposta no artigo 19, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), conforme a conduta delitiva narrada na denúncia de EVENTO 26.
Na audiência de instrução e julgamento foi recebida a denúncia, apresentada a resposta à acusação e ouvida as testemunhas arroladas na denúncia, na sequência, foi realizado o interrogatório do réu conforme se contata no EVENTO 71.
Finda a instrução, após alegações finais ofertadas pelo Ilustre representante do Ministério Público, vieram os autos com vistas para oferecimento de alegações finais pela defesa.
É o relato necessário.
II- DO MÉRITO
A contravenção penal de porte de arma consiste, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, em “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.
Disso se depreende que se para as armas de fogo, por um lado, a Lei 9.437/97 e atualmente a Lei 10.826/03 exige o registro e a autorização para o porte, por outro lado, para a figura residual do art. 19 da LCP – porte de arma branca – continua sendo exigida a “licença da autoridade”, uma vez que o dispositivo legal permanece em vigor nos precisos termos em que originalmente redigido.
Pois bem Excelência, como não há lei regulamentando o porte de arma branca e, portanto, não há a possibilidade de obtenção da licença para portá-la, o dispositivo legal torna-se inaplicável.
Observando a questão sob o prisma