Estatuto do desarmamento
ANÁLISE DOS CRIMES EM ESPÉCIE:
ART. 12:
Para simplesmente possuir uma arma de fogo dentro de casa, faz-se necessária autorização do Poder Público (art. 5º do Estatuto do Desarmamento).
Obs.: só responde pelo art. 12 o dono do estabelecimento ou aquele que possui poder de gerência. Um simples funcionário responde pelo art. 14 (porte ilegal de arma de fogo).
Obs. 2: se o proprietário de determinado estabelecimento mantém arma de fogo no estabelecimento do vizinho, responderá pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal).
Obs. 3: a pessoa que tem autorização para possuir arma de fogo não pode portá-la, sob pena de responder pelo delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Ex.: se o proprietário do estabelecimento, que tem o direito de posse, sair portando a arma pelo interior do estabelecimento, sob pena de responder pelo crime de porte de arma.
O crime do art. 12 é punido a título de dolo. Ele se considera consumado com a prática de qualquer um dos dois núcleos: quando o sujeito passa a possuir ou manter sob sua guarda. Trata-se de crime permanente (a consumação se protrai no tempo). Se é crime permanente, deve-se observar o seguinte:
a) a prescrição só começa a correr depois de cessar a permanência;
b) admite flagrante a qualquer tempo;
c) Súmula 711 do STF (qualquer lei que sobrevier durante a permanência, será aplicada, mesmo que seja mais grave).
Sobre a possibilidade de tentativa, há divergência doutrinária. Uma corrente não admite. Outra diz que a aquisição frustrada é hipótese de tentativa.
Pergunta: posse de arma de brinquedo é crime? A lei anterior punia. Porém, a lei nova não mais pune essa conduta. Logo, houve abolitio criminis.
ART. 13: omissão de cautela.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS: o bem jurídico imediato é a incolumidade pública. Já o bem jurídico mediato (ou secundário) é a incolumidade pessoal do menor de 18 anos ou da pessoa portadora de deficiência mental.