Alegações Finais roubo
Autos n.o 2012.24264-5
Procedimento Ordinário
ALEXSSANDRO CONCEIÇÃO DA SILVA, já qualificado nos autos supra mencionados, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal
MEMORIAIS PELA DEFESA
pelos razões de fato e de direito que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA PROCESSUAL
O réu ALEXSSANDRO CONCEIÇÃO DA SILVA foi denunciado juntamente com Juliane dos Santos Camargo, pelo suposto cometimento, do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 05 de outubro de 2012.
A denúncia foi recebida pela magistrada no dia 26 de outubro de 2012, onde foi determinada a citação dos acusados (fls. 135/136).
Devidamente citado para apresentar sua resposta à acusação, o réu informou que não tem advogado e nem condições financeiras de constituir defensor (fls. 148/149).
Assim, este defensor foi nomeado pelo Juízo para patrocinar a sua defesa (fls. 153).
Ao apresentar a resposta á acusação, a defesa de Alexssandro protestou pela improcedência da acusação, e que demonstraria sua inocência por ocasião da instrução criminal (fls. 167/168).
Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas 04 testemunhas de acusação, sendo o réu interrogado ao final.
Em razão do não comparecimento, apesar de intimada pessoalmente, a ré Juliane foi declarada revel (fls. 213).
Em sede de alegações finais pela acusação, a ilustre representante do Ministério Público requereu que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar o réu Alexssandro nas sanções do artigo 157, caput (por duas vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e desclassificar o delito imputado à ré Juliane para o contido no artigo 180, caput, do