alegações finais roubo desclassificação para furto
A.: JUSTIÇA PÚBLICA
R.: A. A. X.
ALEGAÇÕES FINAIS
MM. JUIZ,
Pela presente ação penal o Ilustre Promotor de Justiça denunciou o réu A. A. X. como incurso no art. 157, parágrafo 2.º, incisos I e II do Código Penal, pleiteando a sua condenação nos termos da denúncia. Data maxima venia, porém, razão não lhe assiste, porquanto a tanto não autoriza o conjunto probatório carreado para o bojo dos autos. Com efeito, Nobre Magistrado o acusado, ao ser ouvido em juízo, negou a acusação que lhe foi feita, afirmando não ter participado do roubo mencionado na denúncia. Afirmações confirmadas pelo outro réu, L. DOS S., que quando ouvido em juízo, às fls. 53, disse: “... que na verdade mora numa casa que faz fundos com os fundos da casa de Juliana; que pulou o muro da casa desta e furtou-lhe a bicicleta; que o fez sozinho ...” Como V. Exa. pode observar os depoimentos dos réus se coadunam, donde se pode concluir pela inocência do réu Alexandre. Tampouco o reconhecimento que a vítima J. A. S. realizou, declarando ser A. um dos ladrões que levou-lhe a bicicleta, não pode ser considerado como prova conclusiva. Pois veja, que ao depor em juízo, J. afirmou nunca ter visto A. antes do assalto. Portanto, foi durante o suposto assalto que ela viu o réu A. pela primeira vez. Do próprio depoimento em juízo de sua tia E. F. (fl. 73) consta o seguinte: “... que Juliana se mostrou desesperada e apavorada enquanto lhe contava o ocorrido e “até desmaiou”...” Ora, como alguém que viu uma pessoa uma única vez, por breves instantes, numa situação aflitiva, ao ponto de desmaiar logo em seguida, pode afirmar com 100% de certeza que A. é a mesma pessoa que a assaltou?