Alegações Finais - Apropriação Indébita
Processo nº 008.01.014199-2
Acusada: Isaura Maria da Silva Bonfim
A Acusada em epígrafe, já qualificada nos autos da ação criminal que lhe move a Justiça Pública vem por seu Advogado, respeitosamente à presença de V. Exa., tempestivamente, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS ao feito, nos seguintes termos:
A Ré está sendo processada por suposta infringência ao art. 168, § 1º, III, do Código Penal, eis que teria se apropriado de valores pertencentes à empresa onde, à época, laborava, e que por dever de ofício tinha sob sua detenção, ainda que transitoriamente.
Sustenta a douta Acusação que a materialidade e a autoria estariam devidamente comprovadas, tanto pelos documentos carreados aos autos, quanto pelos depoimentos prestados em sede policial e sob o pálio do contraditório. Requer, ainda, que seja reconhecida a continuidade delitiva e, por fim, que eventual penalidade corporal que venha a ser aplicada seja substituída por medidas restritivas de direitos e multa. Com a devida vênia do entendimento esposado pelo culto Parquet, não merece prosperar a tese de condenação, eis que a materialidade do delito não restou comprovada, assim como tampouco foi demonstrada a autoria, ao menos no que tange à Acusada, conforme será demonstrado a seguir.
Preliminarmente, entretanto, argüi a Defesa a nulidade do feito por ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da produção de perícia contábil, e também, pela não realização das diligências requeridas pela Defesa por ocasião da petição de fls. 527/528.
Ainda que se afirme a desnecessidade da produção da perícia contábil, tal prova era, como ainda o é, imprescindível para o deslinde da questão posta, uma vez que os documentos de fls. 197/370 foram produzidos de forma unilateral, e há depoimentos nos autos informando que o “sistema” informatizado que os originou não era