Alegações Finais
Ref. Autos:
XXXXXXXXX, qualificado vem por intermédio de seu advogado, apresentar memoriais de ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos:
Inicialmente cumpre observar que a prova para que possa alicerçar a condenação deve ser firme, segura e convincente, exigindo-se para o desate condenatório certeza fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem de modo claro a autoria, não bastando a existência de alta probabilidade.
Consoante adverte Maria Lúcia Karam, "a probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza. Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso. E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra" (In Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória, Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73).
Com esse espírito, e deixando de lado a natural repulsa causada pelo crime de furto, é que examinei os autos e não encontrei a mesma certeza que o Representante do Ministério Público a respeito da culpabilidade do ora suplicante.
Com efeito, sobre os fatos, consta da denúncia:
"... eu, no dia 00 de maio de 2010, por volta das 14hs00min, na José Pedro de Carvalho, p, Bairro, em Santa Luzia/MG, o Denunciado subtraiu coisa móvel pertecente a fulano, vindo logo em seguida a provcar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência e crime que sabia não te s verificado (fls. II)
(...)
Assim agindo, o Denunciado cicrano incorreu nas sanções do art. 155, inciso II do Código Penal."
Entendo que as provas produzidas conduzem a uma condenação, mas não pela capitulação da exordial, como