memorial
ALEGAÇÕES FINAIS
João da Silva, já qualificados nos autos da Ação Penal, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem apresentar suas Alegações Finais, na forma do art. 500, inciso III, do CPP, expondo o seguinte:
1) DO RESUMO
O Representante do Ministério Público, de acordo com a denúncia e as suas Alegações dos autos, pretende imputar as Réu, as sanções do art. 2º , II, da Lei 8.137/90 e do art. 168-A do Código Penal Brasileiro. Atribui-lhes, ainda, nessa peça tipificação por omissão própria, com o dolo (animus rem sibi habendi) como elemento subjetivo do tipo do crime em questão.
2) PRELIMINARES
INÉPCIA DA INICIAL
a) SOBRE O DOLO
Para que ocorra o dolo em qualquer de suas modalidades é necessária a vontade do agente de causar o dano . Nos depoimentos das testemunhas de defesa comprovou-se que A empresa além de deixar de pagar as contribuições previdenciárias também deixou de pagar seus fornecedores, funcionarios e contas de luz. Na realidade o que ocorreu foi que o sócio tentou de todas as forma salvar a empresa de uma falência precoce, deixando de pagar os tributos. Assim também é na Lei 8.137/90 e na 8.212/91, não podendo serem os acusados condenados por mera culpa. Ou seja, nestas Leis é indispensável a prova da intenção de lesar o INSS. Porém, não existiu nenhuma vontade do acusado em lesar o INSS e nem mesmo nos autos é demostrada tal vontade. Sobre o dolo, ou sua ausência, em crimes contra a ordem tributária, assim têm decidido os nossos Tribunais.:
“116025149 – PROCESSUAL PENAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – OMISSÃO DE RECOLHIMENTO – LEI Nº 8.212/91, ART. 95, "D"- AÇÃO PENAL – DOLO – AUSÊNCIA – SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – Para a caracterização do crime previsto no art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, é indispensável a verificação do dolo, elemento subjetivo consistente na vontade de