sentença crime previdenciário
JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA
2ª VARA FEDERAL
Processo nº 0001302-09.2004.4.03.6110
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: TOSHIO GYOTOKU
SENTENÇA TIPO D
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de TOSHIO GYOTOKU, devidamente qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 168-A do Código Penal, em razão do acusado, na qualidade de responsável pela pessoa jurídica denominada "INDÚSTRIA DE PISOS TATUI LTDA.", ter descontado das remunerações de seus empregados segurados as respectivas contribuições previdenciárias, sem, contudo, proceder ao devido repasse aos cofres públicos da quantia arrecadada, nos termos da legislação previdenciária.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA
2ª VARA FEDERAL
Consta na denúncia que a fiscalização entabulada pelo
INSS verificou a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas nos períodos de dezembro de 1999 até janeiro de 2001, que resultou na apropriação indevida da quantia de R$ 438.371,40, em valores de agosto de 2003, ensejando a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD nº 35.251.108-7.
A denúncia foi recebida em 19 de março de 2004 (fls. 821).
As informações de antecedentes criminais do denunciado foram encartadas em fls. 832, 838 e 841/843.
Após sucessivas e frustradas tentativas de sua localização nos endereços constantes dos autos, o acusado foi citado por edital (fls. 913) e, não tendo comparecido em juízo, foram suspensos o processamento e o prazo prescricional do feito por decisão proferida em 22 de agosto de 2007 (fls. 928), permanecendo sobrestado o andamento processual até decisão proferida em 15 de abril de 2009 (fls.
939), ante a possibilidade de citação pessoal do réu em novo endereço que se revelou nos autos.
O acusado foi pessoalmente citado da demanda