Alegação final
PROCESSO CRIME Nº 3922.22.2012
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: JOELSON JOAO DA SILVA.
JOSEILDO JOSÉ DA SILVA, já devidamente qualificado nos Autos do Processo em epígrafe em que lhe move a Justiça Pública, vêm, através do mesmo, por seu defensor ao final assinado, respeitosamente perante este MM Juízo de Direito, por esta e na melhor forma de direito, apresentar como de fato apresentam as suas;
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA
o que faz, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos para ao final requerer:
DOS FATOS
Segundo consta da denuncia apresentada pelo representante do Parquet, o Réu está sendo acusado de tentativa de roubo artigo 157, 2º, INC. I e II C/C Art. 14 inc. II do CPB
Conforme se observa da denuncia, versa a acusação de que no dia 05 de Abril de 2012, o MP denunciou o acusado por ter o mesmo e o imputado JOÃO ANTOMIO DA SILVA, na Rua Djalma Dutra em Caruaru-PE, praticar uma tentativa de furto portando arma de fogo.
Segundo consta da denuncia, a vítima estava trabalhando, momento em que o mesmo chegou em seu estabelecimento portando uma arma de fogo anunciando o assalto.
Diante disto, é de reconhecer que o imputado na e época tinha 21 anos e está a 10 meses detido, haja vista que o mesmo contribuiu com a investigação, e obtem o beneficio da confissão pois o mesmo assim a praticou.
Diz o princípio da legalidade ou reserva legal que não há crime nem pena sem cominação legal expressa, analogia, costumes, princípios do Direito, não podem definir crimes nem estabelecer ou alterar penas.
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
O agente que, na época do ato