ALEGAÇÃO FINAL
Processo: 0007663-52.2011.4.01.3200
Classe: 283 - AÇÃO PENAL
Vara: 2ª VARA FEDERAL
REU JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO
IMPULSO: MEMORIAS DE ALEGAÇÕES FINAIS
JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, consoante, despacho exarado nos autos, vem tempestivamente, apresentar MEMORIAS DE ALEGAÇÕES FINAIS, o que o faz nos seguintes termos, ut fit:
I – SINTESE DOS FATOS.
Cuida de ação penal, derivada da operação da policia Federal, denominada “vorax”, que tinha por objetivo apurar fraude em licitação, que ocorriam na prefeitura municipal de Coari/AM, e desvio de recursos públicos, decorrentes dos royaltes pagos pela PETROBRAS.
Contra o réu JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO , pesa em “tese”, a incidência penal dos artigos 288, 297, 298, 299 304 e 312, c/ com os artigos 69 e 71 do CPB, e artigos 89, 90 e 93 da lei 8666/93, em combinação com o artigo 71 do CPB.
Consta que sob sua coordenação, foram realizadas fraudes em processos licitatórios, sendo que o réu, era secretários de obra a época. Que através de depoimento de servidores, ficou demonstrado, que o réu, praticava ilícitos administrativos, nas fraudando resultado e frustrando o caráter isonômico e competitivo do certame. Requer o parquet ao final, a condenação de réu, a perda de direitos politico, e do cargo publico que por ventura ocupe.
Em síntese os fatos.
I – DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
Funda-se o parquet, na mais elementar das provas, quando empresta prova de processo alheio a este, e sem que tenha tido contraditório do réu, usou-a, como prova definitiva na lide.
O princípio do contraditório para o processo penal significa efetivo, real, substancial. Tanto que se exige defesa técnica substancial do réu, ainda que revel (art. 261CPP) para que se tenha obedecido a previsão da regra constitucional.
O art. 497 CPP apesar de aplicável aos processos de júri, mas a doutrina tem entendido aplicar-se a