AGRAVOS RETIDO E DE INSTRUMENTO -processo civil 2
UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
NOME AQUI
AGRAVOS RETIDO E DE INSTRUMENTO
São Leopoldo
2015
Inicialmente, cumpre esclarecer que os Agravos Retido e de Instrumento são interpostos, no prazo de dez dias a contar do conhecimento da decisão, com o fito de impugnar uma decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento interposto diretamente ao juízo de segundo grau, no tribunal, e o Agravo Retido interposto no juízo de primeiro grau ou juiz da causa.
Leciona José Carlos Barbosa Moreira que o Agravo Retido, como o próprio nome diz, fica estagnado nos autos, logo, somente é analisado após a sentença, isso em havendo apelo por parte do agravante, o qual deve reiterar o agravo em sede preliminar, que será analisado junto com a apelação no segundo grau.
Aliás, considerando-se que esta forma de agravo fica retida nos autos, não se faz necessário o preparo de custas, pois ele não dispõe de uma analise imediata.
Oportunizado o contraditório o juiz da causa poderá se retratar da decisão agravada, reconsiderando a decisão que deu ensejo ao agravo, em não o fazendo, o Agravo fica retido nos autos e apenas fica consignada a insatisfação da parte com a decisão registrada para que seja analisada posteriormente em caso de haver apelação após a sentença terminativa.
Tendo em vista que o Agravo Retido é menos perturbador ao processo - vez que não tem uma interferência imediata, e, assim, não provoca o juízo de segundo grau, às vezes desnecessariamente -, ele é regra de acordo com o Código de Processo Civil vigente, sendo o Agravo de Instrumento a exceção.
Em fim, sobre o Agravo Retido insta dizer que além de sua forma escrita, ele também pode ser interposto oralmente, como, por exemplo, nas audiências de instrução e julgamento.
O Agravo de Instrumento, como dito alhures, é interposto diretamente no Juízo de segundo grau, no Tribunal, entretanto, deve ter uso excepcional, sendo interposto