O recurso de Agravo no Novo CPC
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
E O RECURSO DE AGRAVO
PL 166/2010
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013.
I - INTRODUÇÃO
Já é cediço que o projeto do novo Código de Processo Civil traz alterações significativas na atual legislação. Cumpre registrar que uma das alterações significativas é referente ao regime do recurso de agravo.
Este tipo de recurso vêm sofrendo diversas modificações ultimamente, o mesmo foi alterado de forma expressiva em 2005, com a Lei 11.187, e em 2010, com a
Lei 12.322.
Fato é que o ordenamento atual consagra como o regime atual a regra da recorribilidadede decisões interlocutórias consubstanciada na a figura do agravo retido1, o qual é oposto nos próprios autos no prazo de 10 dias e é conhecido pelo Tribunal ad quem por ocasião de interposição de apelação.
O agravo de instrumento, por outro lado, é utilizado em situações excepcionais, quando a decisão puder causar risco de lesão grave ou de difícil reparação, e também nos casos de negativa de seguimento de apelação e de questionamento quanto aos efeitos em que foi recebida.
Em contrapartida, a proposta do projeto de reforma do CPC, consagrando o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, suprime do ordenamento jurídico processual o agravo retido, permanecendo com o agravo de instrumento, que poderá ser interposto em hipóteses restritas e previstas expressamente na legislação, conforme estabelecido no artigo 969 do PLS 166/2010, e regulando o agravo interno, que não possuía previsão no CPC atual, apenas no regimento interno dos tribunais em face de decisão monocrática do relator.
O referido dispositivo – art. 969 – em seu parágrafo único, estabelece a supressão da preclusão em relação às decisões interlocutórias não agraváveis, podendo as irresignações quanto a elas ser discutidas em sede de preliminar de apelação, isto para tentar amenizar a retirada do agravo retido.