MONOGRAFIA TCC
MACIEL GOMES AUGUSTINHO
ARTIGO REFERENTE À AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO
Artigo apresentado à Faculdade Cenecista de Osório, ministrado pelo Prof. Ms. Luciano Reuter, como elemento de avaliação da disciplina de Direito Processual Cível III, no segundo semestre de 2013.
OSÓRIO – 2013
SUMÁRIO
Páginas
1. TEMA
02
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA
02
3. PROBLEMA
02
4. HIPÓTESE DE ESTUDO
02
5. OBJETIVO DA PESQUISA
02
1.1.1 Objetivo Geral
02
1.1.2 Objetivo Específico
03
6. JUSTIFICATIVA
03
7. INTRODUÇÃO
03
8. TEMA AGRAVO
04
8.1. E QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE AGRAVO
06
8.2. QUAL É O SENTIDO DO AGRAVO RETIDO?
07
8.3. E SE É AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO O JUIZ PODE PROFERIR SUA RETRATAÇÃO?
10
9. CONCLUSÃO
10. BIBLIOGRAFIA
1. TEMA
Principais diferenças entre Agravo Retido e Agravo de Instrumento.
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA
Aplicabilidade da nova lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, além de referir-se expressamente ao tipo de decisão recorrível (interlocutória, como tal definida no § 2º art. 162), o art. 522 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe imprimiu a lei reformadora, faz nítida distinção entre o agravo retido e o agravo de instrumento, disciplinando-os em artigos distintos.
3. PROBLEMA
Qual a diferença de Agravo de Instrumento e Agravo Retido?
4. HIPÓTESE DE ESTUDO
No transcorrer do processo o juiz poderá se pronunciar de três formas – através de sentença, decisão interlocutória e despacho. O agravo é o meio recursal cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, não interfere no mérito da causa. Podendo ser dividido em várias outras espécies, sendo o de instrumento e o retido as suas principais.
5. OBJETIVOS
1.1.1. Objetivo Geral
Sanar o conflito antes da lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a espécie agravo de instrumento era confundida com o próprio gênero agravo, e Agravo Retido como espécie de Agravo de Instrumento. Isto