agravo retido
Distribuição por dependência
Processo nº***************
Condomínio Casa Grande, já qualificado, por seu advogado, que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória, proferida por vossa Excelência nos autos da Ação de Responsabilidade, tempestivamente, interpor AGRAVO, na forma Retida, consoante artigo 522 e 523 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões.
Requer a intimação da parte contrária para apresentar contra minuta, se o assim desejar.
Requer o empréstimo de efeito regressivo ao recurso (juízo de retratação), conforme autoriza, o § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Requer ainda que, caso não seja reformada a decisão ora agravada, seja retido o agravo nos autos, e remetido ao Egrégio Tribunal AD QUEM, para que dele conheça como preliminar em eventual recurso de apelação.
Termos em que, pede deferimento
RAZÕES DE AGRAVO RETIDO
AGRAVANTE: Condomínio Casa Grande.
AGRAVADO: João Carlos.
EGREGIO TRIBUNAL
INCLITOS JULGADORES
DO FATO E DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Tendo o juiz A QUO, acolhido a argumentação do agravado, decidiu que o porteiro, por ser considerado suspeito, não poderia ser ouvido como testemunha, mas como mero informante.
O Juiz A QUO, equivocou-se em tal decisão, posto que a condição de funcionário do ora agravante não o torna suspeito de atuar como testemunha, pois o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do § 3° do art. 405 do CPC a saber:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o